
Análise da carta de 3 de junho de 2025 e da jurisprudência
Sumário
Com base num acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e numa decisão subsequente da Secção de Contencioso Administrativo do Conselho de Estado, de 23 de abril de 2025, o Secretário de Estado da Justiça e Segurança dos Países Baixos enviou, a 3 de junho de 2025, uma carta explicativa à Câmara dos Representantes (Tweede Kamer) sobre a futura política relativa aos nacionais de países terceiros que residiam anteriormente de forma legal na Ucrânia. Este artigo discute as consequências jurídicas e administrativas do termo da proteção temporária (RTB) em 4 de março de 2024 e a implementação de uma política de regresso faseada a partir de 4 de setembro de 2025.
Inrodução
A proteção temporária que os Países Baixos ofereciam desde 2022 aos refugiados ucranianos foi igualmente alargada a um grupo de nacionais de países terceiros que residiam na Ucrânia antes da guerra ao abrigo de uma autorização de residência temporária. Esta interpretação das disposições da Diretiva 2001/55/CE deu origem a litígios jurídicos, nomeadamente sobre a questão de saber se este grupo de pessoas deveria estar abrangido pela proteção da diretiva.
O estatuto jurídico dos chamados “cidadãos de países terceiros” – cidadãos estrangeiros que residiam na Ucrânia mas que não possuem cidadania ucraniana – tornou-se objeto de um processo judicial, que resultou em interpretações definitivas tanto a nível da UE como a nível nacional.
Fundamentação jurídica
No acórdão do processo C-392/22 (X contra os Países Baixos), proferido a 1 de fevereiro de 2024, o TJUE confirmou que a cessação da proteção temporária é possível, desde que as garantias processuais sejam respeitadas. Em particular, foi indicado que a tomada de uma decisão de regresso só é permitida após a cessação formal da proteção temporária.
A 23 de abril de 2025, o Conselho de Estado (Raad van State) confirmou a posição do TJUE: a cessação da proteção a 4 de março de 2024 era admissível, mas as decisões de regresso do IND (Serviço de Imigração e Naturalização) tomadas antes dessa data são prematuras e devem ser revogadas e emitidas novamente, em conformidade com todos os procedimentos legais.
Implicações políticas a partir de 3 de junho de 2025
Na carta de 3 de junho de 2025 (ref. 6413309), o Secretário de Estado anunciou que a medida de “suspender” a execução das decisões de regresso cessará a 4 de setembro de 2025. Esta decisão é justificada pela necessidade de segurança jurídica e pelo facto de ser necessário dar tempo para a preparação administrativa por parte da IND, dos municípios e de outras entidades.
Dependendo da situação jurídica da pessoa em causa, prevê-se uma divisão dos nacionais de países terceiros em três categorias principais:
Pessoas sem meios de recurso pendentes
Para estas pessoas, as decisões de regresso anteriormente emitidas tornaram-se efetivas. Não serão tomadas novas decisões. Estas pessoas serão notificadas por escrito da cessação da “suspensão” e são obrigadas a abandonar o país no prazo de quatro semanas após 4 de setembro de 2025. A partir desse momento, o direito ao trabalho cessa, mas o direito ao acolhimento mantém-se até ao final do prazo para a partida voluntária.
Pessoas com recursos interpostos
Para este grupo, o IND tomará novas decisões de regresso que cumpram os requisitos decorrentes do acórdão do TJUE. Enquanto tais decisões não entrarem em vigor, os direitos de residência e, em alguns casos, relativos ao trabalho, mantêm-se. Isto significa que, após 4 de setembro de 2025, algumas destas pessoas poderão permanecer nos centros de acolhimento, caso o procedimento ainda esteja em curso.
Pessoas com pedidos de asilo ou pedidos de VVR (autorização de residência) apresentados
Estas pessoas têm o direito de permanecer no território dos Países Baixos até que seja proferida uma decisão sobre o seu pedido. Os requerentes de asilo podem beneficiar do acolhimento através do COA. Aqueles que tenham apresentado pedidos por outros motivos (por exemplo, reagrupamento familiar, estudos) terão de providenciar o seu próprio alojamento e meios de subsistência após a perda do direito ao abrigo da RooO.
Avaliação jurídica e social
O regime proposto pelo Governo procura conciliar a segurança jurídica com a capacidade de execução administrativa e está em conformidade tanto com os requisitos formais estabelecidos pelo TJUE como com a jurisprudência nacional. Em simultâneo, surge a necessidade de proteção jurídica das categorias de migrantes mais vulneráveis, nomeadamente as pessoas sem um nível suficiente de integração ou de meios de subsistência.
Espera-se que os advogados especializados em direito da imigração desempenhem um papel fundamental no acompanhamento desta categoria de clientes, nomeadamente no que diz respeito à apresentação atempada de pedidos, à instauração de novos processos e à monitorização do cumprimento de prazos e direitos processuais.
Conclusão
Com o fim da “suspensão” e o retomar dos procedimentos de regresso a partir de 4 de setembro de 2025, termina um período especial de insegurança jurídica para os nacionais de países terceiros. Embora o quadro jurídico tenha sido entretanto estabelecido pelas decisões dos tribunais superiores, a execução na prática dependerá da qualidade das decisões administrativas e da disponibilidade de assistência jurídica qualificada.
Fontes:
- TJUE, 1 de fevereiro de 2024, processo C-392/22 (X contra os Países Baixos).
- ABRvS, 23 de abril de 2025, ECLI:NL:RVS:2025:XXXX.
- Carta do Secretário de Estado de 3 de junho de 2025, ref. 6413309.
- Diretiva 2001/55/CE relativa à proteção temporária.
- Regeling opvang ontheemden Ucrânia (RooO).