Trabalhar noutro país implica uma série de aspetos jurídicos que devem ser tidos em conta. Nos Países Baixos, encontra-se em vigor desde 1 de junho de 2016 a “Wet arbeidsvoorwaarden gedetacheerde werknemers in de Europese Unie” (WagwEU). Esta lei regula os direitos e deveres das empresas que destacam trabalhadores temporariamente para os Países Baixos para aí prestarem trabalho e encontra-se em conformidade com a Diretiva 2014/67/UE.
A quem se aplica a lei?
A lei aplica-se a:
- Trabalhadores destacados – colaboradores que realizam trabalho temporário nos Países Baixos, mas que estão oficialmente ao serviço noutro país da UE.
- Prestadores de serviços – empresas que enviam os seus trabalhadores para os Países Baixos.
- Beneficiários do serviço – empresas ou pessoas singulares nos Países Baixos para quem os trabalhadores destacados prestam serviço.
Importante: A lei não se aplica aos marítimos que trabalham na marinha mercante.
Notificação e controlo administrativo
Trabalhar com trabalhadores destacados exige o cumprimento das normas regulamentares. Aspetos importantes:
- Nos Países Baixos, está em vigor um sistema de comunicação, segundo o qual as empresas são obrigadas a comunicar os trabalhadores destacados.
- O Ministério dos Assuntos Sociais e do Emprego é responsável pelo controlo e pela administração dos dados dos trabalhadores e dos prestadores de serviços.
- As autoridades podem trocar dados com outros países da UE para garantir o cumprimento da legislação laboral.
Capítulo I. Que dados são necessários?
As empresas são obrigadas a fornecer:
- Dados de identificação dos trabalhadores e dos empregadores.
- Uma descrição da natureza do trabalho.
- A data de início e de fim das atividades.
- Informações sobre o cumprimento das condições de trabalho mínimas.
O incumprimento destes requisitos pode resultar em coimas e restrições para os empregadores.
Capítulo II. Condições de trabalho dos trabalhadores destacados
Artigo 2
- Os artigos seguintes aplicam-se aos trabalhadores destacados cujo contrato de trabalho seja regido por um direito que não o holandês:
- relativamente ao salário: artigos 616a-616f e 626 do Livro 7 do Código Civil (Burgerlijk Wetboek);
- relativamente a férias e licenças: artigos 634-642, 645, 646, 648 e 649 do Livro 7 do Código Civil (Burgerlijk Wetboek);
- relativamente às obrigações do empregador: artigos 655 e 658 do Livro 7 do Código Civil;
- relativamente à cessação do contrato de trabalho: artigos 670, segundo parágrafo, e 681, primeiro parágrafo, alínea c, do Livro 7 do Código Civil (Burgerlijk Wetboek).
- Se o período de destacamento for superior a doze meses, a partir do décimo terceiro mês, todas as condições legais de trabalho e de emprego são aplicáveis ao trabalhador destacado, com exceção dos procedimentos, formalidades e condições relativos à celebração e à cessação do contrato de trabalho, incluindo as cláusulas de não concorrência e os regimes de pensões previstos no artigo 1.º da Lei das Pensões (Pensioenwet) ou no artigo 1.º, n.º 1, da Lei do Regime Obrigatório de Pensões Profissionais (Wet verplichte beroepspensioenregeling).
- O prazo de doze meses referido no segundo parágrafo é prorrogado para dezoito meses, caso o prestador de serviços de destacamento, nos últimos três meses de um período de destacamento não superior a doze meses, transmita ao Ministro uma notificação fundamentada de que a duração prevista das atividades será excedida até dezoito meses. Se, no caso de uma nova prorrogação, o período de destacamento for superior a dezoito meses, aplicam-se, a partir do décimo nono mês, as condições de trabalho e de emprego referidas no segundo parágrafo.
- Se um trabalhador destacado for substituído por outro trabalhador destacado que realize o mesmo trabalho no mesmo local, a duração do destacamento é determinada pela duração total dos períodos de destacamento de cada trabalhador destacado individualmente.
Artigo 3
- Um trabalhador que realize trabalho temporário fora dos Países Baixos num dos Estados-Membros tem, independentemente do direito que rege o contrato de trabalho, direito aos benefícios que a legislação desse país oferece em conformidade com a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores.
- Se um trabalhador estiver abrangido pela Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores, o empregador deve informar o trabalhador sobre: a. a remuneração a que o trabalhador tem direito
em conformidade com a legislação aplicável do país de acolhimento; b. se aplicável, todas as prestações relacionadas com o destacamento e todas as medidas de compensação das despesas de viagem, alojamento e alimentação; e c. uma referência ao(s) sítio(s) web oficial(ais) nacional(ais) desenvolvido(s) pelo país de acolhimento em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva de Aplicação.
- O n.º 2, segunda frase, aplica-se, com as devidas adaptações, ao artigo 655.º, n.º 2, alínea a), terceira frase, do Livro 7 do Burgerlijk Wetboek.
- O n.º 2 não se aplica a um marítimo que trabalhe com base num contrato de trabalho na indústria marítima em conformidade com o artigo 739.º do Livro 7 do Código Civil (Burgerlijk Wetboek).
- O empregador não pode prejudicar o trabalhador pelo facto de este exercer, judicial ou administrativamente, os direitos que lhe são conferidos ao abrigo do presente artigo, prestar-lhe assistência nesse sentido ou apresentar uma reclamação sobre o assunto.
Artigo 3.º-A
- Um trabalhador destacado no âmbito de uma prestação transnacional de serviços, em conformidade com o ponto 3 da definição de prestação transnacional de serviços, conforme estipulado no artigo 1.º, n.º 1, e que seja enviado pelo prestador de serviços para efetuar trabalho temporário num Estado-Membro diferente daquele onde o trabalhador trabalha habitualmente, é considerado, quer se trate do prestador de serviços ou do destinatário dos serviços, como tendo sido enviado por esse prestador de serviços nesse Estado-Membro.
- O destinatário dos serviços informa o prestador de serviços atempadamente e antes do início do reenvio referido no n.º 1.
- Os n.ºs 1 e 2 aplicam-se, com as devidas adaptações, aos trabalhadores que sejam disponibilizados em conformidade com o artigo 1.º da Wet allocatie arbeidskrachten door intermediairs, entendendo-se que, por «destinatário da prestação de serviços», se deve entender o utilizador referido no artigo 7.º-A dessa lei, e que, por «prestador da prestação de serviços», se deve entender a entidade que disponibiliza a mão de obra.
Artigo 3.º-B
O empregador não pode prejudicar o trabalhador pelo facto de este intentar uma ação judicial ou administrativa para exercer os direitos que lhe são conferidos, previstos na presente lei ou no artigo 2.º-A da Lei sobre a Declaração de Força Obrigatória e Não Obrigatória de Disposições de Contratos de Trabalho Coletivos (Wet op het algemeen verbindend en onverbindend verklaren van bepalingen van collectieve arbeidsovereenkomsten).
Capítulo III. Informação, cooperação administrativa e comunicação
Artigo 4.º
- O organismo de ligação, referido no artigo 4.º da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores, para a cooperação administrativa, referida no artigo 5.º, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo ao Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), entre os Estados-Membros, em relação ao controlo do cumprimento das condições de trabalho e emprego, referidas no artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores, está sob a responsabilidade do Nosso Ministro. Os funcionários competentes designados pelo Nosso Ministro são responsáveis pelo tratamento de dados sobre trabalhadores destacados e prestadores de serviços no âmbito desta cooperação administrativa.
- Os funcionários competentes designados pelo Nosso Ministro tratam os dados que obtiveram para efeitos de controlo do cumprimento da Lei relativa ao Trabalho de Estrangeiros (Wet arbeid vreemdelingen), da Lei sobre a Alocação de Trabalhadores por Intermediários (Wet allocatie arbeidskrachten door intermediairs), da Lei do Salário Mínimo e do Subsídio de Férias Mínimas (Wet minimumloon en minimumvakantiebijslag), da Lei das Condições de Trabalho (Arbeidsomstandighedenwet), da Lei dos Horários de Trabalho (Arbeidstijdenwet), da Lei sobre a Declaração de Aplicabilidade e Não Aplicabilidade Geral de Disposições de Convenções Coletivas de Trabalho (Wet op het algemeen verbindend en onverbindend verklaren van bepalingen van collectieve arbeidsovereenkomsten), bem como desta lei, em benefício da cooperação administrativa referida no n.º 1 e da assistência mútua no âmbito da execução referida no Capítulo IV, e fornecem, por iniciativa própria, dados às autoridades competentes de outros Estados-Membros.
- Os dados que os funcionários competentes designados pelo Nosso Ministro recebem das autoridades competentes de outros Estados-Membros, em relação à cooperação administrativa referida no n.º 1, podem ser objeto de tratamento posterior pelo Nosso Ministro para verificar o cumprimento, pelos prestadores de serviços, das leis mencionadas no n.º 2.
- As instâncias e os órgãos de fiscalização fornecem, a pedido ou por iniciativa própria, ao Nosso Ministro todos os dados e informações necessários para o exercício das suas competências em relação à execução da presente lei.
- O Nosso Ministro fornece os dados que trata ao abrigo do n.º 2 e do n.º 3 às instâncias e aos órgãos de fiscalização que sejam necessários para o exercício das suas competências em matéria de prestação transnacional de serviços.
- Para efeitos da cooperação referida no n.º 1 e da assistência mútua na execução referida no Capítulo IV, o Nosso Ministro aprecia pedidos fundamentados das autoridades competentes de outros Estados-Membros para fornecer informações e realizar controlos, inspeções e investigações no que respeita à prestação transnacional de serviços.
- Por decreto administrativo geral, são estabelecidas regras relativas aos dados que são tratados nos termos do presente artigo, à forma como esses dados são tratados e aos prazos para a disponibilização dos dados no âmbito da disponibilização referida no presente artigo.
Artigo 5.º
- Os funcionários competentes designados pelo Nosso Ministro são responsáveis pela fiscalização do cumprimento das disposições estabelecidas por ou ao abrigo da presente lei.
- A decisão referida no n.º 1 é publicada no Staatscourant.
Artigo 6.º
- O prestador de serviços fornece, a pedido, ao Nosso Ministro e aos funcionários competentes designados no artigo 5.º, todos os dados e informações necessários para a execução da presente lei.
- O n.º 1 é aplicável aos trabalhadores independentes sobre os quais recai a obrigação referida no artigo 8.º, n.º 6.
- Caso tal seja necessário no âmbito da fiscalização, os funcionários competentes designados pelo Nosso Ministro avaliam, de acordo com um algoritmo estabelecido por ato administrativo geral (algemene maatregel van bestuur):
- o exercício efetivo de atividades substanciais pela empresa, a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores, aquando da disponibilização de trabalhadores no âmbito de atividades transnacionais;
- o facto de um trabalhador destacado exercer trabalho nos Países Baixos.
Artigo 7.º
O prestador de serviços designa, durante a duração da atividade transnacional, uma pessoa de contacto que atua como ponto de contacto do prestador de serviços e que se encontra disponível no Estado-Membro em que o trabalho é realizado, para o envio e a receção de informações relativas à atividade transnacional, ao Nosso Ministro, no âmbito do destacamento para os Países Baixos.
Artigo 8.º
- O prestador de serviços que destaque um trabalhador para os Países Baixos deve informar o Nosso Ministro, por escrito ou por via eletrónica, antes do início das atividades, indicando:
- a sua identidade;
- a identidade do destinatário do serviço e do trabalhador destacado;
- a pessoa de contacto referida no artigo 7.º;
- a identidade da pessoa singular ou coletiva responsável pelo pagamento dos salários;
- a natureza e a duração prevista das atividades;
- o endereço do local de trabalho; e
- A contribuição para a segurança social aplicável.
- Caso um prestador de serviços destaque um trabalhador para os Países Baixos, o prestador de serviços deve fornecer ao destinatário do serviço, antes do início das atividades, uma cópia da notificação referida no n.º 2, que contenha, pelo menos, os dados relativos à sua identidade e à identidade do trabalhador destacado, o endereço do local de trabalho e a natureza e duração das atividades.
- O destinatário do serviço verifica se a cópia da notificação referida no n.º 2 contém os dados mencionados no n.º 2 e comunica quaisquer erros ou a falta da cópia recebida, por escrito ou por via eletrónica, ao Nosso Ministro, o mais tardar cinco dias úteis após o início dos trabalhos.
- Os dados tratados pelo Nosso Ministro ao abrigo do presente artigo são disponibilizados às autoridades e aos organismos de supervisão, na medida em que tal seja necessário para o exercício das suas competências em relação à atividade transnacional.
- Por regulamento ministerial, podem ser estabelecidas regras relativas ao modelo da notificação, à língua, ao modo de notificação, à apresentação de documentos e ao prazo para a notificação referida no n.º 1, bem como à prestação de dados, ao abrigo deste artigo, às autoridades e aos órgãos de fiscalização.
- A obrigação referida no n.º 1, relativa à comunicação da natureza e da duração provável das atividades, da identidade da pessoa responsável pelo pagamento do salário e da identidade da pessoa que exerce as atividades, e a obrigação referida no n.º 2, são aplicáveis aos trabalhadores independentes que exercem atividade nos sectores ou profissões indicados em regulamento por medida de aplicação geral.
- Por decreto real são determinadas as categorias de trabalhadores destacados e de prestadores de serviços aos quais este artigo não se aplica ou para os quais foram estabelecidas regras adicionais de notificação nesse decreto real.
- As atividades relacionadas com este artigo podem ser executadas por um organismo administrativo independente designado pelo Nosso Ministro. O Nosso Ministro pode designar um processador para o tratamento de dados ao abrigo deste artigo.
Artigo 9.º
- Durante o período de destacamento, o prestador de serviços é obrigado a dispor, por escrito ou por via eletrónica, no local de trabalho referido no artigo 8.º, n.º 1, alínea f):
- do contrato de trabalho com o trabalhador destacado;
- do recibo de vencimento referido no artigo 626.º do Código Civil;
- a declaração referida no artigo 655 do Código Civil neerlandês (Burgerlijk Wetboek);
- documentos que comprovem o número de horas trabalhadas pelo trabalhador destacado;
- documentos que comprovem as contribuições para os regimes de segurança social e que indiquem a identidade do prestador de serviços, do destinatário dos serviços, do trabalhador destacado e da pessoa responsável pelo pagamento do salário; e
- um documento que confirme o montante do salário pago ao trabalhador destacado.
- Um trabalhador independente a quem recai a obrigação referida no artigo 8.º, n.º 6, é obrigado a ter no local de trabalho referido no artigo 8.º, n.º 1, alínea f, documentos que comprovem a sua identidade, a identidade do destinatário dos serviços e a identidade da pessoa responsável pelo pagamento.
- O prestador de serviços e o trabalhador independente asseguram que os documentos referidos no primeiro e segundo parágrafos sejam fornecidos, mediante pedido das autoridades competentes referidas no artigo 5.º, dentro de um prazo razoável após o termo do período de destacamento ou do período de execução dos trabalhos.
- Por regulamento ministerial, podem ser estabelecidas regras adicionais relativas aos requisitos a que devem obedecer os documentos referidos no primeiro e no segundo parágrafos, ao local onde estes documentos são fornecidos e relativamente ao terceiro parágrafo.
Capítulo IIIa. Regras especiais relativas ao transporte por estrada
Neste capítulo, são introduzidas regras específicas para o setor do transporte rodoviário. Estas regras têm sobretudo a ver com a definição de "motorista destacado", ou seja, um trabalhador que é enviado para trabalhar como motorista no setor do transporte rodoviário.
São também mencionados vários regulamentos e diretivas da UE que regulam diversos aspetos do setor dos transportes:
- A Diretiva 92/106/CEE estabelece regras comuns para determinados tipos de transporte combinado de mercadorias entre Estados-Membros da UE.
- O Regulamento (CE) n.º 1071/2009 prevê regras comuns a cumprir para o exercício da atividade de operador de transporte rodoviário.
- O Regulamento (CE) n.º 1072/2009 estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional do transporte rodoviário de mercadorias.
- O Regulamento (CE) n.º 1073/2009 introduz regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e serviços de autocarro turístico.
- O Regulamento (UE) n.º 165/2014 estabelece regras relativas à utilização de tacógrafos no transporte rodoviário.
- O Regulamento (CE) n.º 561/2006 harmoniza certas regras sociais aplicáveis ao transporte rodoviário.
Artigo 9b
Este artigo define as condições em que um motorista é considerado um “trabalhador destacado”. Eis os pontos principais deste artigo, numa linguagem mais acessível:
- Um motorista é considerado trabalhador destacado se: a. Realizar transporte interno (cabotagem) nos Países Baixos, conforme especificado nos Regulamentos (CE) n.º 1072/2009 e (CE) n.º 1073/2009; b. Realizar operações de transporte não bilaterais, incluindo:
- O transporte de mercadorias com base num contrato de transporte fora do Estado‑Membro da UE em que está estabelecido, entre os Países Baixos e outro Estado‑Membro ou um país terceiro;
- O transporte de passageiros fora do Estado-Membro da UE em que a pessoa está estabelecida, entre os Países Baixos e outro Estado-Membro ou um país terceiro.
- Um motorista não é considerado trabalhador destacado se:
a. Realizar operações de transporte bilateral de mercadorias, incluindo:
- O transporte de mercadorias com base num contrato de transporte do seu país de estabelecimento para outro Estado-Membro ou um país terceiro;
- O transporte de mercadorias com base num contrato de transporte de outro Estado-Membro ou de um país terceiro para o seu país de estabelecimento;
- O transporte de mercadorias que constitua uma operação bilateral, acrescido de não mais do que uma operação de carga e descarga em cada um dos países por onde transita, desde que o motorista não carregue nem descarregue mercadorias no mesmo país;
b. Realizar operações bilaterais de transporte de passageiros, incluindo:
- O transporte de passageiros do seu país de estabelecimento para outro Estado-Membro ou um país terceiro;
- O transporte de passageiros de outro Estado-Membro ou de um país terceiro para o seu país de estabelecimento;
c. Transite pelos Países Baixos sem realizar qualquer operação de carga ou descarga, e sem apanhar ou deixar passageiros.
Artigo 9.º-c:
A destacamento de um motorista para outro país considera-se concluído quando este sai dos Países Baixos durante a realização de transporte internacional de mercadorias ou passageiros. A duração deste destacamento não é somada a períodos de destacamento anteriores realizados pelo mesmo motorista ou por um motorista que o tenha substituído.
Artigo 9.º-D:
Em derrogação das disposições do artigo 7.º, a empresa que destaca um motorista deve designar uma pessoa de contacto. Esta pode ser o gestor de transportes ou outra pessoa no país onde a empresa está estabelecida. Esta pessoa de contacto negociará com os funcionários designados pelo Nosso Ministro e trocará documentos ou mensagens com os mesmos.
Artigo 9.º-e:
Caso uma empresa destaque um motorista para os Países Baixos, é obrigada a fornecer ao ministro uma declaração de destacamento através do sistema IMI antes do início das atividades. Este documento deve conter as seguintes informações: a. A identidade da empresa; b. Os dados de contacto da pessoa de contacto; c. A identidade, residência e número da carta de condução do motorista destacado; d. A data de início do contrato de trabalho com o motorista destacado e a lei aplicável; e. A duração prevista do destacamento; f. As matrículas dos veículos; e g. A natureza dos serviços de transporte a prestar.
Artigo 9.º-f
- Em derrogação do artigo 9.º, o prestador de serviços que destaca um motorista para os Países Baixos é obrigado a assegurar que os seguintes documentos, tanto por escrito como em formato eletrónico, estejam disponíveis e sejam apresentados, a pedido, durante uma fiscalização rodoviária:
- uma cópia da declaração de destacamento referida no artigo 9.º, alínea e;
- um documento que comprove o transporte realizado nos Países Baixos, tal como uma carta de porte eletrónica ou um documento conforme referido no artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1072/2009;
- dados do tacógrafo, nomeadamente os símbolos dos Estados-Membros onde o motorista se encontrava durante o transporte rodoviário internacional ou a cabotagem, em conformidade com os requisitos de registo do Regulamento (CE) n.º 561/2006 e do Regulamento (UE) n.º 165/2014.
- Após o termo do período de destacamento, a entidade destacante deve fornecer, no prazo de oito semanas após um pedido das autoridades competentes do Ministério:
- cópias dos documentos mencionados no n.º 1, alíneas b) e c);
- documentação relativa ao pagamento do condutor em relação ao período de destacamento;
- o contrato de trabalho do motorista ou a respetiva tarefa/operação correspondente, em conformidade com o artigo 655.º do Livro 7 do Código Civil (Burgerlijk Wetboek);
- documentos que comprovem o número de horas trabalhadas pelo motorista;
- prova do pagamento da remuneração ao motorista.
Artigo 9.º-g
Se uma empresa colocar um motorista a trabalhar no setor do transporte rodoviário nos Países Baixos sem o estatuto de motorista destacado, é obrigada a garantir que o motorista tenha consigo os seguintes documentos e os apresente a pedido durante uma inspeção rodoviária:
- Prova dos transportes internacionais relevantes, tal como uma carta de porte eletrónica ou o documento referido no artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1072/2009;
- Dados do tacógrafo, incluindo os símbolos dos países onde o motorista se encontrava durante o transporte internacional de mercadorias ou operações de cabotagem, em conformidade com os requisitos de registo estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014.
Artigo 9.º-h
Para efeitos do presente capítulo, as disposições dos artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 12.º e 14.º da presente lei, bem como os artigos 2.º-A e 10.º-A da Lei relativa à declaração de aplicabilidade geral e à declaração de não aplicabilidade das disposições de convenções coletivas de trabalho, aquele que disponibiliza um motorista destacado do Reino Unido para a prestação temporária de trabalho nos Países Baixos, que inclua o transporte rodoviário de mercadorias, é considerado um prestador de serviços.
Artigo 9.º i
As empresas de transporte estabelecidas num país terceiro não podem receber um tratamento mais favorável do que as empresas comparáveis estabelecidas num Estado-Membro.
Capítulo IV. Assistência mútua na execução da lei e na coima administrativa
Artigo 10.º
- Os funcionários designados por decisão do Nosso Ministro são competentes para a assistência mútua referida no Capítulo VI da Diretiva de Execução, a assistência mútua referida no artigo 1.º, n.º 11, da Diretiva da Mobilidade, e a assistência mútua referida no artigo 6.º do Anexo 31, Parte A, Secção 2, em relação ao artigo
Artigo 463.º, n.º 4, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a UE e o Reino Unido.
- A pedido de uma autoridade competente, os funcionários designados referidos no primeiro parágrafo são obrigados a: a. cobrar uma coima administrativa incontestada que tenha sido aplicada noutro Estado-Membro; b. notificar uma decisão de aplicação de uma coima administrativa que tenha sido proferida noutro Estado-Membro.
- A coima administrativa referida no n.º 2, alínea a, pode ser cobrada mediante mandado de execução (dwangbevel).
- Aplicam-se as disposições do Título 4.4 da Lei Geral do Direito Administrativo (Algemene wet bestuursrecht).
- Por regulamento ministerial, podem ser estabelecidas regras relativas à forma e ao conteúdo do pedido referido no n.º 2.
- Por regulamento (decreto de aplicação), podem ser estabelecidas regras relativas aos fundamentos para indeferir um pedido referido no n.º 2.
Artigo 11.º
Os montantes das coimas administrativas cobradas, referidas no artigo 10.º, revertem a favor do Estado.
Artigo 12.º
- O Ministro pode aplicar uma coima administrativa pelas infrações referidas no segundo número.
- Considera-se infração:
- o não cumprimento ou o cumprimento insuficiente do dever de informação por parte de um prestador de serviços ou trabalhador independente, referido no artigo 8.º, n.º 6, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1 ou 2;
- o incumprimento ou cumprimento insuficiente dos requisitos administrativos e medidas de controlo, referidos no artigo 8.º, n.º 1, 3 ou 6, por parte de um prestador de serviços, destinatário de serviços ou trabalhador independente;
- o incumprimento ou o cumprimento insuficiente dos requisitos administrativos referidos no artigo 9.º, n.º 1, 2 ou 3, por parte de um prestador de serviços ou de um trabalhador independente;
- o incumprimento ou cumprimento insuficiente dos requisitos administrativos e das medidas de controlo referidos no artigo 9.º-E, n.º 1 ou 2, por parte de um prestador de serviços;
- o não cumprimento ou cumprimento insuficiente dos requisitos administrativos e das medidas de controlo, previstos no artigo 9.º-f, n.os 1 e 2, por parte de um prestador de serviços;
- o incumprimento ou cumprimento insuficiente dos requisitos administrativos e das medidas de controlo, previstos no artigo 9.º-G, por parte de um prestador de serviços.
- Caso um prestador de serviços cometa uma infração nos termos do n.º 2, alínea d) ou e), o expedidor, o transitário, o contratante ou o subcontratante é considerado como tendo cometido as mesmas infrações, se souber ou, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes, devesse ter sabido que o serviço de transporte que lhe foi confiado estaria em violação destas disposições.
Artigo 13
- Independentemente do artigo 5:48.º, n.º 2, da Algemene wet bestuursrecht (Lei Geral do Direito Administrativo), o relatório contém, no mínimo, informações sobre a pessoa ou as pessoas envolvidas na infração.
- O relatório é enviado ao funcionário designado para o efeito, nomeado pelo Nosso Ministro.
Artigo 14
- O funcionário designado para o efeito, sob a tutela do Nosso Ministro, impõe, em seu nome, a coima administrativa à pessoa sobre a qual recaem as obrigações decorrentes da presente lei, no caso de o incumprimento dessas obrigações ser qualificado como uma infração.
- As infrações estabelecidas pela presente lei aplicam-se a qualquer pessoa em relação à qual tenha sido cometida uma infração.
Artigo 15
- O montante máximo da coima administrativa que pode ser aplicada por uma infração é o montante da quarta categoria, previsto no artigo 23.º, n.º 4, do Wetboek van Strafrecht (Código Penal).
- Sem prejuízo do primeiro número, o funcionário designado nos termos do artigo 14.º aumenta a coima administrativa aplicada em 100% do montante da coima, fixado com base no sexto número, caso, num período de cinco anos anterior ao dia em que a infração foi detetada, tenha sido detetada uma infração anterior, consistente no incumprimento da mesma obrigação legal, e a coima administrativa relativa à infração anterior tenha transitado em julgado.
- O aumento da coima administrativa, referido no n.º 2, é de 200%, caso tanto a infração como a infração anterior referida nesse número sejam qualificadas como infrações graves nos termos de uma medida regulamentar geral de execução.
- Sem prejuízo do disposto no primeiro número, o funcionário designado nos termos do artigo 14.º aumenta a coima administrativa aplicada em 200% do montante da coima, fixado com base no sexto número, caso, num período de cinco anos anterior ao dia da verificação da infração, tenham sido detetadas duas infrações anteriores, consistentes no incumprimento da mesma obrigação ou proibição legal, ou no incumprimento de obrigações e proibições comparáveis, previstas por ou ao abrigo de um regulamento administrativo geral nos termos desta lei ou de outras leis, e as coimas administrativas relativas às infrações anteriores tenham transitado em julgado.
- Em derrogação do n.º 2 e do n.º 4, o período de cinco anos previsto nesses números é de dez anos, quando as coimas definitivas, referidas nesses números, tiverem sido aplicadas com base nas infrações graves aí previstas, estabelecidas por regulamento administrativo geral.
- O Ministro estabelece as disposições que fixam os montantes das coimas para as infrações. O artigo 5:53 da Algemene wet bestuursrecht (Lei Geral do Direito Administrativo) é aplicável caso seja violado um artigo estabelecido por ou nos termos desta lei e possa ser aplicada uma coima administrativa.
- Em derrogação do artigo 8:69 da Algemene wet bestuursrecht (Lei Geral do Direito Administrativo), o tribunal, em sede de recurso ou de cassação, pode igualmente alterar o montante da sanção administrativa, ainda que em prejuízo do interessado.
Artigo 16
Caso uma coima administrativa tenha sido aplicada indevidamente, esta deve ser reembolsada ao titular no prazo de seis semanas após ter sido determinado que a coima administrativa foi aplicada indevidamente.
Conclusão
Por fim, é importante sublinhar novamente a lei relativa às condições de trabalho dos trabalhadores destacados na União Europeia, tal como aplicada nos Países Baixos. Esta lei contém disposições importantes que regulam as condições de trabalho e a proteção dos direitos dos trabalhadores destacados. A lei estabelece requisitos relativos à remuneração, às férias, às obrigações do empregador e ao procedimento para a rescisão do contrato de trabalho.
Os artigos da lei definem claramente as obrigações dos trabalhadores destacados e dos seus empregadores, e asseguram condições de trabalho justas e iguais. A lei estabelece também mecanismos de intercâmbio de informações e cooperação administrativa entre os Estados-Membros da União Europeia para controlar e fazer cumprir os direitos laborais dos trabalhadores destacados.
Para uma compreensão e aplicação completas da lei, recomenda-se, contudo, consultar o texto original e recorrer a especialistas jurídicos. A lei relativa às condições de trabalho dos trabalhadores destacados na União Europeia nos Países Baixos desempenha um papel importante na proteção dos direitos laborais e na garantia de condições iguais para todos os trabalhadores, independentemente da sua nacionalidade e do local de destacamento.
Perguntas frequentes sobre a lei neerlandesa relativa às condições de trabalho dos trabalhadores destacados
Qual é a essência da lei dos Países Baixos sobre as condições de trabalho dos trabalhadores destacados na União Europeia?
A lei neerlandesa (Wet arbeidsvoorwaarden gedetacheerde werknemers in de Europese Unie) estabelece regras e requisitos para as empresas que enviam temporariamente os seus trabalhadores, a partir de outros Estados-Membros da UE, para os Países Baixos, a fim de trabalharem. Regula as condições de trabalho, a remuneração e outros aspetos, para proteger os direitos dos trabalhadores destacados e garantir condições de concorrência equitativas no mercado de trabalho.
Quais são as linhas gerais da lei?
As principais disposições da lei incluem o cumprimento obrigatório das condições de trabalho e da remuneração mínimas correspondentes às normas neerlandesas, o fornecimento das informações e documentos relevantes sobre as condições de trabalho, e a possibilidade de ser responsabilizado pela violação destas condições.
Que documentos e informações devem as empresas que destacam trabalhadores para os Países Baixos fornecer ao abrigo desta lei?
As empresas que destacam trabalhadores para os Países Baixos são obrigadas a fornecer informações sobre os trabalhadores destacados, incluindo dados sobre as condições de trabalho, remuneração, seguros e outros aspetos que garantam o cumprimento das normas e padrões neerlandeses.
Que medidas estão previstas para garantir o cumprimento da lei?
Para garantir o cumprimento da lei, estão previstas várias medidas de controlo e fiscalização, incluindo inspeções no local de trabalho, coimas e outras medidas administrativas contra empresas que violem os requisitos relativos às condições de trabalho dos trabalhadores destacados.
Que direitos têm os trabalhadores destacados nos Países Baixos ao abrigo desta lei?
Os trabalhadores destacados nos Países Baixos têm direito a condições de trabalho e remuneração mínimas comparáveis às dos trabalhadores locais. Têm também direito à segurança social e a outros benefícios que garantam a sua proteção social e segurança no local de trabalho.